quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Relativamente aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

A nossa Constituição não estabeleceu um regime especifico para este tipo de direitos porque a maior parte destes direitos exige prestações por parte do estado para se efectivarem, estão consagrados em normas programáticas e que o seu não comprimento gera uma inconstitucionalidade por omissão. No entanto, estes direitos estão comprometidos porque dependem da estrutura económico financeira do Estado.
Se existirem direitos económicos,sociais e culturais que tenham uma natureza análoga aos direitos liberdade e garantias, então pode-se aplicar o regime jurídico destes, artigo 17.º.