A nossa Constituição não estabeleceu um regime especifico para este tipo de direitos porque a maior parte destes direitos exige prestações por parte do estado para se efectivarem, estão consagrados em normas programáticas e que o seu não comprimento gera uma inconstitucionalidade por omissão. No entanto, estes direitos estão comprometidos porque dependem da estrutura económico financeira do Estado.
Se existirem direitos económicos,sociais e culturais que tenham uma natureza análoga aos direitos liberdade e garantias, então pode-se aplicar o regime jurídico destes, artigo 17.º.
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