domingo, 10 de janeiro de 2016

Noção de direitos fundamentais e sua compreensão

Quando falamos em direitos fundamentais estamos a referir-nos aos direitos que são garantidos por cada Estado aos seus cidadãos. Este conceito de direitos fundamentais é diferente do conceito de direitos humanos. Um implica o outro, mas quando se fala em direitos humanos estamos a falar nos direitos do Homem (é uma expressão muito mais ampla), direitos esses que serão válidos para todos os povos e em todos os tempos e portanto têm uma dimensão de direitos naturais.
Podemos dizer que a expressão "direitos fundamentais" pode ser considerada em 3 prespetivas diferentes.

Prespetiva filosófica ou jusnaturalista

Aliás, foi nesta prespestiva filosófica que surgiram os direitos fundamentais. Antes de serem um instituto num ordenamento jurídico (ou na prática jurídica), eles começaram por ser apenas uma ideia no pensamento dos homens, ideia essa que remonta já aos filósofos gregos em cujas obras já se manifestavam as ideias de dignidade e de igualdade referidas a todos os homens. Mas estas ideias eram de difícil entendimento na antiguidade clássica uma vez que quer a cidade grega quer o Império Romano a sociedadea se fundava na escravatura e por isso nega-se a existência de direitos naquela época histórica.
No período medieval, dominado por um forte sentimento religioso, e o cristianismo veio dar uma nova dimensão ao conceito de dignidade humana. Os homens começaram a ser vistos como filhos de Deus e como tal, iguais em dignidadade. No entanto, não se pode entender que já estavamos perante direitos fundamentais no sentido atual, até porque neste período histórico tínhamos uma sociedade hierarquizada e cada um era já titular de direitos mas em função do lugar que ocupava nessa hierarquia.
Foi preciso esperar pelo surgimento da idade moderna para se afirmar a primazia do indivíduo perante o Estado, o que só ocorreu com as revoluções liberais.

Prespetiva universalista ou internacionalista

Embora após a 1ª Grande Guerra Mundial já se tivesse sentido a necessidade de garantir internacionalmente certos direitos fundamentais, foi sobretudo durante e após a 2ª Grande Guerra que se sentiu de um modo particualmente intenso a necessidade de criar ao nível da comunidade internacional mecanismos jurídicos capazes de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos nos diversos Estados, daí que se reconhecesse desde logo a necessidade de uma proteção internacional desses direitos e liberdades, o que levou à feitura da declaração universal dos direitos do Homem que foi assinada em Paris em 1948 e foi completada em 1966 com os factos internacionais dos direitos económicos, sociais e culturais e um dos direitos civís e políticos.
Os Estados americanos, por seu lado, também tinham conseguido elaborar em 1948 a sua declaração de direitos mas que só veio a ser implementada a partir de 1959 e veio a culminar na Convenção Americana dos Direitos do Homem que foi assinada em 1969 em S. José da Costa Rica e entrou em vigor em 1978.
A Europa também, ao criar certas organizações supraestaduais, nomeadamente o Conselho da Europa, vai colocar os direitos fundamentais como uma das suas principais preocupações. Assim, em 1970 é assinada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e completadapela em 1961 pela Carta Social Europeia, onde se consagram os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos da Europa.
Os países africanos também deram um passo decisivo ao assinarem em 1981 em ? (Noddy?) a Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Pobres, que entrou em vigor em 1986.
A assinatura de todas estas convenções e pactos, associada à proliferação de organizações não estaduais assinala preocupação internacional em garantir certos direitos fundamentais. A análise do direito internacional positivo e da sua prática mostra-nos uma evolução clara, embora lenta, no sentido de se reconhecer a necessidade de normas e princípios que regulem não apenas as relações entre os Estados mas em geral todas as relações que sejam importantes para a comunidade internacional. De início, a situação dos indivíduos era definida e protegida pelo Estado da nacionalidade sem que os outros Estados tivesse legitimidade para intervir. Assim, a defesa dos indivíduos para além das fronteiras do Estado nacional resumia-se à proteção diplomática e não se admitia a intervenção unilateral a não ser excecionalmente se estivessem em causa princípios humanitários, enquanto que hoje em dia já se defende que o gozo efetivo pelos cidadãos de todos os Estados de certos direitos fundamentais é uma questão também de direito internacional e nesse sentido o Tribunal Internacional de Justiça declarou uma obrigação de cada Estado face aos restantes de respeito pelos princípios e regras relativos aos direitos fundamentais da pessoa humana

Prespetiva estadual ou constitucional

A garantia constitucional de certos direitos e liberdades só teve lugar com o surgimento do Estado Constitucional. Esse surgimento resultou das revoluções liberais, nomeadamente a francesa e a americana que ocorreram em finais do século XVIII e que levaram à criação das primeiras constiuições escritas e par dessas as primeiras declarações de direitos, algumas inseridas nas próprias constituições e outras em documentos separados.
Assim, as primeiras foram as declarações de direitos do Estado de Virgínia, Maryland e Pensilvania, todas elas de 1776, fins do séc. XVIII, e mais tarde da Constituição Federal Americana de 1787.
Em França, logo após a Revolução Francesa, foi implementada a Declaração dos Direitos do Homem em do Cidadão de 1789, onde se afirmava que qualquer sociedade onde não estivesse assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação de poderes, não tem Constituição. Este artido da declaração francesa liga os direitos fundamentais ao princípio da separação de poderes e considera estes dois elementos como instrumentos para a limitação do poder político.
Os direitos fundamentais tornam-se assim direitos constitucionais e tendo portanto todas as características próprias desse valor. O movimento constitucionalista, entretanto iniciado e continuado por toda a Europa, respeitou o disposto na declaração de tal forma que não existem constituições que não dediquem um capítulo ou uma parte aos direitos fundamentais. No caso português, a revolução liberal ocorreu em 1820 e a primeira constituição escrita, de 1822, declarou logo também a parte primeira aos direitos e deveres individuais dos portugueses. Nas restantes constituições monárquicas, esses direitos e liberdadades foram aumentado progressivamente em extensão (ou em número) embora alguns deles sofressem compressões/limitações. Assim, por exemplo na Carta Constitucional de 1826, os direitos civís e políticos foram relegados para o final da Constituição. Na de 1911 voltaram a estar consagrados na primeira parte da Constituição, na de 1933 praticamente foram relegados para o legislador ordinário. A atual Constituição Portuguesa dá-lhes uma proteção sólida e dedica-lhes a parte primeira.

Os direitos fundamentais são entendidos com posições jurídicas subjetivas dos indivíduos enquanto tais e assentes na Constituição, quer na Constituição em sentido formal quer na Constituição em sentido material.
Assim, os direitos que estão expressamente consagrados na Constituição em sentido formal podem ser considerados como direitos fundamentais em sentido formal e só estes é que gozam das garantias próprias da Constituição formal, nomeadamente quanto à garantia de constitucionalidade e quanto à sua revisão.
Já os direitos que constem apenas da Constituição em sentido material têm as regalias próprias das leis ordinárias. No entanto, a maior parte dos direitos em sentido formal são também em sentido material. A Constituição portuguesa tem um catálogo aberto de direitos fundamentias e como tal, a par dos direitos fundamentais em sentido formal existem também aqueles que o são apenas em sentido material.

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sábado, 9 de janeiro de 2016

Os Direitos e Deveres Fundamentais na Constituição Portuguesa

A Constituição portuguesa atual dedica logo a parte primeira aos direitos e deveres fundamentais. Essa parte primeira abrange 68 artigos que vão do 12º ao 79º. O que acontece é que apesar da nossa Constituição ter tido este cuidado, os direitos não estão todos aí, por isso se diz que a nossa Constituição tem um catálogo aberto de direitos fundamentais. E um catálogo aberto por 3 motivos. Primeiro porque os direitos fundamentais não se esgotam na parte primeira da Constituição, existem direitos fundamentais consagrados quer na parte segunda quer na parte terceira da Constituição. Segundo porque o artigo 16º diz no seu nº1 que para além dos direitos fundamentais consagrados na Constituição devem ser considerados também aqueles que estão consagrados em leis ordinárias e em normas de direito internacional. A terceira razão é que o nº2 do a 16º diz também que as normas constitucionais relativos aos direitos fundamentais, quando necessário, devem ser interpretados e integrados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi assinada em 1948, o que quer dizer que a nossa Constituição recebe assim a declaração universal. Por este conjunto de razões é que se afirma que a Constituição portuguesa tem um catálogo aberto.

Assim, é possível fazer a distinção entre direitos fundamentais em sentido formal e em sentido material. Em sentido formal são todos os consagrados na Constituição portuguesa em sentido formal instrumental. Já em sentido material são aqueles que constam das leis ordinárias e das normas de direito internacional e por essa razão na beneficiam das garantias inerentes às normas constitucionais.
A nossa Constituição, na parte primeira, começa por estabelecer princípios (12º-23º). No título segundo consagra os direitos, liberdades e garantias, que estão subdivididos em direitos, liberdades e garantias pessoais (24º até 47º), direitos, liberdades e garantias de participação política (48º-52º) e por último os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (53º-57º).
Por direitos entende-se os direitos inerentes ao Homem como indivíduo, como ser humano (ex.: direito à vida). As liberdades traduzem-se numa esfera jurídica dos cidadãos perante o poder político. As garantias são os meios processuais adequados para a defesa dos direitos.
O título terceiro dedica-se a outro tipo de direitos, os chamados direitos económicos, sociais e culturais. Os direitos económicos estão consagrados nos artigos 58º a 62º, os direitos sociais do artigo 63º a 72º e direitos culturais do artigo 73º ao 79º.
Entre estes direitos existem diferenças. Os direitos, liberdades e garantias são direitos essencialmente negativos, isto é, direitos que não necessitam da intervenção do Estado para se efetivarem, basta que o Estado garanta que não são violados. Já os direitos económicos, sociais e culturais são, de um modo geral, direitos positivos, ou seja, direitos a prestações ou atividades do Estado, isto é, necessitam, que o Estado, através dos seus órgãos vá criar as estruturas necessárias para eles se efetivarem, portanto, a maior parte deles consta de normas não exequíveis por si mesmas que têm de ser tornadas exequíveis. Não obstante isto, neste capítulo existem alguns direitos de natureza negativo-defensiva, como é o caso do direito à iniciativa privada e propriedade privada (61º e 62º) e, por outro lado, em alguns casos, não têm como destinatário o Estado mas a generalidade dos cidadãos, caso por exemplo dos direitos dos consumidores (60º), dos direitos ligados à maternidade e paternidade (68º) e o caso também dos direitos das crianças (69º). Por isso se pode dizer que nesta categoria de direitos económicos, sociais e culturais existem alguns que têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
A Constituição não fixa apenas direitos mas também deveres fundamentais. Relativamente aos deveres, a nossa Constituição não tem nenhuma disposição geral sobre eles nem uma enumeração dos mesmos. O que acontece é que a maior parte deles resultam dos próprios direitos. Assim, por exemplo o direito e o dever de educar os filhos (36º, nº5), o dever de sufrágio (49º, nº2), o dever de promover a saúde (64º, nº1), o dever de defender o ambiente (66º, nº1), o dever dos pais para com os portadores de deficiência (71º, nº2), o dever de preservar o património cultural (78º, nº1). Já na parte segunda, dever de pagar impostos (103º, nº3) e na parte terceira o dever de recenseamento eleitoral (113º, nº2), o dever de colocaborar com a administração eleitoral (113º, nº4), o dever de obdiência dos funcionários e agentes do Estado (271º, nº3), o dever de isenção partidária das forças armadas (275º, nº4), o dever de defesa da pátria (276º. nº1).
Relativamente aos deveres, podemos fazer as seguintes distinções: deveres imediatamente exigíveis, como por exemplo o dever de defesa da pátria, e deveres não imediatamente exigíveis ou só exigíveis nos termos da lei, o caso por exemplo do dever de imposto e o dever de serviço militar.
Depois podemos distinguir entre deveres que vinculam os cidadãos nas suas relações com o Estado e aqueles que se referem a relações entre os próprios cidadãos, como é o caso dos deveres dos pais para com os filhos.
Depois existe ainda a distinção entre deveres principais, como o defesa da pátria e de pagamento de impostos, e os deveres acessórios de direito, que é o caso por exemplo do dever de sufrágio.
Podemos distinguir também deveres gerais e deveres que existem em função de condições particulares, como por exemplo a isenção partidária dos militares.
Por último, podemos distinguir ainda entre o dever de prestação de coisa, como por exemplo o pagamento de impostos, e deveres de abstenção, como por exempo o dever de defender o ambiente.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Regime Jurídico dos Direitos Fundamentais

Há um regime comum que é aquele que resulta dos próprios princípios gerais consagrados na Constituição. E esses princípios são fundamentalmente dois: o princípio da universalidade e o princípio da igualdade (12º e 13º).
O princípio da universalidade significa que todos os cidadãos gozam dos direitos consagrados na Constituição e estão sujeitos também aos deveres. Para além disso, todos são iguais perante a Constituição e a lei.

Para além disso, de acordo com os artigos 14º e 15º da Constituição, podemos dizer que existem 3 círculos de direitos de acordo com a Constituição. Um primeiro círculo que é formado pelos direitos fundamentais que cabem exclusivamente aos cidadãos portugueses e que são os direitos políticos e o exercício de funções públicas que não sejam meramente técnicas (15º, nº2). Um segundo círculo que é formado pelos direitos que pertencem aos cidadãos portugueses mas podem ser alargados aos cidadãos de Estados de língua portuguesa (os indicados no 15º, nº3). O terceiro e último círculo é formado/constituído pelos direitos de todos, abrangendo estrangeiros e apátridas (15º, nº1). Esses são os 3 círculos de direitos fundamentais possíveis de estabelecer, no entanto, de acordo com o 15º, nº4 e nº5, a lei pode alargar a estrangeiros e no caso residentes em território nacional, a capacidade eleitoral, assim como pode também atribuir a cidadãos de Estados-membros da União Europeia e que residam em Portugal o direito de elegerem e de serem eleitos para o Parlamento Europeu (15º, nº4).

Os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos também aos deveres, desde que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país (14º).
De acordo com o artigo 20º, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos.
Temos consagrado no artigo 21º o direito de resistência.
O artigo 23º consagra a existência de um Provedor de Justiça, que é o órgão competente para receber queixas dos cidadãos. O Provedor de Justiça é um órgão independente e é designado pela Assembleia da República (163º, h)). Este, vai apreciar, sem poder decisório, e dirigir recomendações aos órgãos decisórios.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Regime Jurídico Especifico na nossa Constituição para os Direitos Fundamentais

A nossa Constituição consagra um regime especifico para os direitos liberdades e garantias que esta indicado no artigo 17.º da Constituição (contemplados do artigo 24.º ao 57.º), pode ainda ser aplicado a outros que se considere que tenham natureza análoga (ex: 268.º).

Este regime jurídico esta consagrado fundamentalmente nos artigos 18.º e 19.º da Constituição. Desde logo, as normas respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis o que salienta o caracter perceptivo e não programático destas normas, salienta também que estes direitos se fundam na Constituição e não na lei e que esta é que tem de se mover/atuar em respeito pelos direitos fundamentais. No entanto, alguns direitos estão consagrados em normas constitucionais que remetem p Lei e nesse caso (ex: 26.º nº2, 35.º, 40.º, 52.º), significa que tem que existir uma lei posterior que venha dar cumprimento a Constituição e torne esses direitos executáveis(18.º Nº1 1ª parte).
Na segunda parte do nº1 do mesmo artigo diz que essas normas vinculam todas as entidades…

Depois, outra característica do regime jurídico é a seguinte, que os direitos liberdades e garantias não podem ser restringidos a não ser através de uma lei e só nos casos expressamente previstos na Constituição.
Artigo 18.º nº2. —ex: 27.º nº2 , 30.º nº2, 34.º 35.º 36.º 41.º , 47.º 51.º nº3

Outra condição é que as restrições devem se limitar ao necessário para proteger outros direitos constitucionalmente consagrados.
Entre nós esta competência é reservada a Assembleia da Republica, artigo 165.º nº1 b’, é uma matéria de competência exclusiva da Assembleia da República.
De acordo com o nº3, estas leis restritivas tem de ser de caracter geral e abstrato, não podem ter efeito retroactivo nem podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo do preceito constitucional.
Outra característica do regime jurídico relaciona-se com a suspensão dos direitos liberdades e garantias. Só pode existir suspensão quando, ou na vigência do estado de Emergência, artigo 19.º nº1.
De acordo com o artigo 134.º d’, cabe ao Presidente da República declarar o estado Sitio o u Emergência. Só pode fazer depois de ouvido o governo de acordo com o 138.º e ainda o 162.º b.
De acordo com o artigo 288.º , d — consistiu um limite material ao poder de revisão constitucional.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Relativamente aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

A nossa Constituição não estabeleceu um regime especifico para este tipo de direitos porque a maior parte destes direitos exige prestações por parte do estado para se efectivarem, estão consagrados em normas programáticas e que o seu não comprimento gera uma inconstitucionalidade por omissão. No entanto, estes direitos estão comprometidos porque dependem da estrutura económico financeira do Estado.
Se existirem direitos económicos,sociais e culturais que tenham uma natureza análoga aos direitos liberdade e garantias, então pode-se aplicar o regime jurídico destes, artigo 17.º.