Quando falamos em direitos fundamentais estamos a referir-nos aos direitos que são garantidos por cada Estado aos seus cidadãos. Este conceito de direitos fundamentais é diferente do conceito de direitos humanos. Um implica o outro, mas quando se fala em direitos humanos estamos a falar nos direitos do Homem (é uma expressão muito mais ampla), direitos esses que serão válidos para todos os povos e em todos os tempos e portanto têm uma dimensão de direitos naturais.
Podemos dizer que a expressão "direitos fundamentais" pode ser considerada em 3 prespetivas diferentes.
Prespetiva filosófica ou jusnaturalista
Aliás, foi nesta prespestiva filosófica que surgiram os direitos fundamentais. Antes de serem um instituto num ordenamento jurídico (ou na prática jurídica), eles começaram por ser apenas uma ideia no pensamento dos homens, ideia essa que remonta já aos filósofos gregos em cujas obras já se manifestavam as ideias de dignidade e de igualdade referidas a todos os homens. Mas estas ideias eram de difícil entendimento na antiguidade clássica uma vez que quer a cidade grega quer o Império Romano a sociedadea se fundava na escravatura e por isso nega-se a existência de direitos naquela época histórica.
No período medieval, dominado por um forte sentimento religioso, e o cristianismo veio dar uma nova dimensão ao conceito de dignidade humana. Os homens começaram a ser vistos como filhos de Deus e como tal, iguais em dignidadade. No entanto, não se pode entender que já estavamos perante direitos fundamentais no sentido atual, até porque neste período histórico tínhamos uma sociedade hierarquizada e cada um era já titular de direitos mas em função do lugar que ocupava nessa hierarquia.
Foi preciso esperar pelo surgimento da idade moderna para se afirmar a primazia do indivíduo perante o Estado, o que só ocorreu com as revoluções liberais.
Prespetiva universalista ou internacionalista
Embora após a 1ª Grande Guerra Mundial já se tivesse sentido a necessidade de garantir internacionalmente certos direitos fundamentais, foi sobretudo durante e após a 2ª Grande Guerra que se sentiu de um modo particualmente intenso a necessidade de criar ao nível da comunidade internacional mecanismos jurídicos capazes de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos nos diversos Estados, daí que se reconhecesse desde logo a necessidade de uma proteção internacional desses direitos e liberdades, o que levou à feitura da declaração universal dos direitos do Homem que foi assinada em Paris em 1948 e foi completada em 1966 com os factos internacionais dos direitos económicos, sociais e culturais e um dos direitos civís e políticos.
Os Estados americanos, por seu lado, também tinham conseguido elaborar em 1948 a sua declaração de direitos mas que só veio a ser implementada a partir de 1959 e veio a culminar na Convenção Americana dos Direitos do Homem que foi assinada em 1969 em S. José da Costa Rica e entrou em vigor em 1978.
A Europa também, ao criar certas organizações supraestaduais, nomeadamente o Conselho da Europa, vai colocar os direitos fundamentais como uma das suas principais preocupações. Assim, em 1970 é assinada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e completadapela em 1961 pela Carta Social Europeia, onde se consagram os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos da Europa.
Os países africanos também deram um passo decisivo ao assinarem em 1981 em ? (Noddy?) a Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Pobres, que entrou em vigor em 1986.
A assinatura de todas estas convenções e pactos, associada à proliferação de organizações não estaduais assinala preocupação internacional em garantir certos direitos fundamentais. A análise do direito internacional positivo e da sua prática mostra-nos uma evolução clara, embora lenta, no sentido de se reconhecer a necessidade de normas e princípios que regulem não apenas as relações entre os Estados mas em geral todas as relações que sejam importantes para a comunidade internacional. De início, a situação dos indivíduos era definida e protegida pelo Estado da nacionalidade sem que os outros Estados tivesse legitimidade para intervir. Assim, a defesa dos indivíduos para além das fronteiras do Estado nacional resumia-se à proteção diplomática e não se admitia a intervenção unilateral a não ser excecionalmente se estivessem em causa princípios humanitários, enquanto que hoje em dia já se defende que o gozo efetivo pelos cidadãos de todos os Estados de certos direitos fundamentais é uma questão também de direito internacional e nesse sentido o Tribunal Internacional de Justiça declarou uma obrigação de cada Estado face aos restantes de respeito pelos princípios e regras relativos aos direitos fundamentais da pessoa humana
Prespetiva estadual ou constitucional
A garantia constitucional de certos direitos e liberdades só teve lugar com o surgimento do Estado Constitucional. Esse surgimento resultou das revoluções liberais, nomeadamente a francesa e a americana que ocorreram em finais do século XVIII e que levaram à criação das primeiras constiuições escritas e par dessas as primeiras declarações de direitos, algumas inseridas nas próprias constituições e outras em documentos separados.
Assim, as primeiras foram as declarações de direitos do Estado de Virgínia, Maryland e Pensilvania, todas elas de 1776, fins do séc. XVIII, e mais tarde da Constituição Federal Americana de 1787.
Em França, logo após a Revolução Francesa, foi implementada a Declaração dos Direitos do Homem em do Cidadão de 1789, onde se afirmava que qualquer sociedade onde não estivesse assegurada a garantia dos direitos fundamentais nem estabelecida a separação de poderes, não tem Constituição. Este artido da declaração francesa liga os direitos fundamentais ao princípio da separação de poderes e considera estes dois elementos como instrumentos para a limitação do poder político.
Os direitos fundamentais tornam-se assim direitos constitucionais e tendo portanto todas as características próprias desse valor. O movimento constitucionalista, entretanto iniciado e continuado por toda a Europa, respeitou o disposto na declaração de tal forma que não existem constituições que não dediquem um capítulo ou uma parte aos direitos fundamentais. No caso português, a revolução liberal ocorreu em 1820 e a primeira constituição escrita, de 1822, declarou logo também a parte primeira aos direitos e deveres individuais dos portugueses. Nas restantes constituições monárquicas, esses direitos e liberdadades foram aumentado progressivamente em extensão (ou em número) embora alguns deles sofressem compressões/limitações. Assim, por exemplo na Carta Constitucional de 1826, os direitos civís e políticos foram relegados para o final da Constituição. Na de 1911 voltaram a estar consagrados na primeira parte da Constituição, na de 1933 praticamente foram relegados para o legislador ordinário. A atual Constituição Portuguesa dá-lhes uma proteção sólida e dedica-lhes a parte primeira.
Os direitos fundamentais são entendidos com posições jurídicas subjetivas dos indivíduos enquanto tais e assentes na Constituição, quer na Constituição em sentido formal quer na Constituição em sentido material.
Assim, os direitos que estão expressamente consagrados na Constituição em sentido formal podem ser considerados como direitos fundamentais em sentido formal e só estes é que gozam das garantias próprias da Constituição formal, nomeadamente quanto à garantia de constitucionalidade e quanto à sua revisão.
Já os direitos que constem apenas da Constituição em sentido material têm as regalias próprias das leis ordinárias. No entanto, a maior parte dos direitos em sentido formal são também em sentido material. A Constituição portuguesa tem um catálogo aberto de direitos fundamentias e como tal, a par dos direitos fundamentais em sentido formal existem também aqueles que o são apenas em sentido material.
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