quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Regime Jurídico Especifico na nossa Constituição para os Direitos Fundamentais

A nossa Constituição consagra um regime especifico para os direitos liberdades e garantias que esta indicado no artigo 17.º da Constituição (contemplados do artigo 24.º ao 57.º), pode ainda ser aplicado a outros que se considere que tenham natureza análoga (ex: 268.º).

Este regime jurídico esta consagrado fundamentalmente nos artigos 18.º e 19.º da Constituição. Desde logo, as normas respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis o que salienta o caracter perceptivo e não programático destas normas, salienta também que estes direitos se fundam na Constituição e não na lei e que esta é que tem de se mover/atuar em respeito pelos direitos fundamentais. No entanto, alguns direitos estão consagrados em normas constitucionais que remetem p Lei e nesse caso (ex: 26.º nº2, 35.º, 40.º, 52.º), significa que tem que existir uma lei posterior que venha dar cumprimento a Constituição e torne esses direitos executáveis(18.º Nº1 1ª parte).
Na segunda parte do nº1 do mesmo artigo diz que essas normas vinculam todas as entidades…

Depois, outra característica do regime jurídico é a seguinte, que os direitos liberdades e garantias não podem ser restringidos a não ser através de uma lei e só nos casos expressamente previstos na Constituição.
Artigo 18.º nº2. —ex: 27.º nº2 , 30.º nº2, 34.º 35.º 36.º 41.º , 47.º 51.º nº3

Outra condição é que as restrições devem se limitar ao necessário para proteger outros direitos constitucionalmente consagrados.
Entre nós esta competência é reservada a Assembleia da Republica, artigo 165.º nº1 b’, é uma matéria de competência exclusiva da Assembleia da República.
De acordo com o nº3, estas leis restritivas tem de ser de caracter geral e abstrato, não podem ter efeito retroactivo nem podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo do preceito constitucional.
Outra característica do regime jurídico relaciona-se com a suspensão dos direitos liberdades e garantias. Só pode existir suspensão quando, ou na vigência do estado de Emergência, artigo 19.º nº1.
De acordo com o artigo 134.º d’, cabe ao Presidente da República declarar o estado Sitio o u Emergência. Só pode fazer depois de ouvido o governo de acordo com o 138.º e ainda o 162.º b.
De acordo com o artigo 288.º , d — consistiu um limite material ao poder de revisão constitucional.