Há um regime comum que é aquele que resulta dos próprios princípios gerais consagrados na Constituição. E esses princípios são fundamentalmente dois: o princípio da universalidade e o princípio da igualdade (12º e 13º).
O princípio da universalidade significa que todos os cidadãos gozam dos direitos consagrados na Constituição e estão sujeitos também aos deveres. Para além disso, todos são iguais perante a Constituição e a lei.
Para além disso, de acordo com os artigos 14º e 15º da Constituição, podemos dizer que existem 3 círculos de direitos de acordo com a Constituição. Um primeiro círculo que é formado pelos direitos fundamentais que cabem exclusivamente aos cidadãos portugueses e que são os direitos políticos e o exercício de funções públicas que não sejam meramente técnicas (15º, nº2). Um segundo círculo que é formado pelos direitos que pertencem aos cidadãos portugueses mas podem ser alargados aos cidadãos de Estados de língua portuguesa (os indicados no 15º, nº3). O terceiro e último círculo é formado/constituído pelos direitos de todos, abrangendo estrangeiros e apátridas (15º, nº1). Esses são os 3 círculos de direitos fundamentais possíveis de estabelecer, no entanto, de acordo com o 15º, nº4 e nº5, a lei pode alargar a estrangeiros e no caso residentes em território nacional, a capacidade eleitoral, assim como pode também atribuir a cidadãos de Estados-membros da União Europeia e que residam em Portugal o direito de elegerem e de serem eleitos para o Parlamento Europeu (15º, nº4).
Os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos também aos deveres, desde que não sejam incompatíveis com a sua ausência do país (14º).
De acordo com o artigo 20º, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos.
Temos consagrado no artigo 21º o direito de resistência.
O artigo 23º consagra a existência de um Provedor de Justiça, que é o órgão competente para receber queixas dos cidadãos. O Provedor de Justiça é um órgão independente e é designado pela Assembleia da República (163º, h)). Este, vai apreciar, sem poder decisório, e dirigir recomendações aos órgãos decisórios.