A Constituição portuguesa atual dedica logo a parte primeira aos direitos e deveres fundamentais. Essa parte primeira abrange 68 artigos que vão do 12º ao 79º. O que acontece é que apesar da nossa Constituição ter tido este cuidado, os direitos não estão todos aí, por isso se diz que a nossa Constituição tem um catálogo aberto de direitos fundamentais. E um catálogo aberto por 3 motivos. Primeiro porque os direitos fundamentais não se esgotam na parte primeira da Constituição, existem direitos fundamentais consagrados quer na parte segunda quer na parte terceira da Constituição. Segundo porque o artigo 16º diz no seu nº1 que para além dos direitos fundamentais consagrados na Constituição devem ser considerados também aqueles que estão consagrados em leis ordinárias e em normas de direito internacional. A terceira razão é que o nº2 do a 16º diz também que as normas constitucionais relativos aos direitos fundamentais, quando necessário, devem ser interpretados e integrados de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi assinada em 1948, o que quer dizer que a nossa Constituição recebe assim a declaração universal. Por este conjunto de razões é que se afirma que a Constituição portuguesa tem um catálogo aberto.
Assim, é possível fazer a distinção entre direitos fundamentais em sentido formal e em sentido material. Em sentido formal são todos os consagrados na Constituição portuguesa em sentido formal instrumental. Já em sentido material são aqueles que constam das leis ordinárias e das normas de direito internacional e por essa razão na beneficiam das garantias inerentes às normas constitucionais.
A nossa Constituição, na parte primeira, começa por estabelecer princípios (12º-23º). No título segundo consagra os direitos, liberdades e garantias, que estão subdivididos em direitos, liberdades e garantias pessoais (24º até 47º), direitos, liberdades e garantias de participação política (48º-52º) e por último os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (53º-57º).
Por direitos entende-se os direitos inerentes ao Homem como indivíduo, como ser humano (ex.: direito à vida). As liberdades traduzem-se numa esfera jurídica dos cidadãos perante o poder político. As garantias são os meios processuais adequados para a defesa dos direitos.
O título terceiro dedica-se a outro tipo de direitos, os chamados direitos económicos, sociais e culturais. Os direitos económicos estão consagrados nos artigos 58º a 62º, os direitos sociais do artigo 63º a 72º e direitos culturais do artigo 73º ao 79º.
Entre estes direitos existem diferenças. Os direitos, liberdades e garantias são direitos essencialmente negativos, isto é, direitos que não necessitam da intervenção do Estado para se efetivarem, basta que o Estado garanta que não são violados. Já os direitos económicos, sociais e culturais são, de um modo geral, direitos positivos, ou seja, direitos a prestações ou atividades do Estado, isto é, necessitam, que o Estado, através dos seus órgãos vá criar as estruturas necessárias para eles se efetivarem, portanto, a maior parte deles consta de normas não exequíveis por si mesmas que têm de ser tornadas exequíveis. Não obstante isto, neste capítulo existem alguns direitos de natureza negativo-defensiva, como é o caso do direito à iniciativa privada e propriedade privada (61º e 62º) e, por outro lado, em alguns casos, não têm como destinatário o Estado mas a generalidade dos cidadãos, caso por exemplo dos direitos dos consumidores (60º), dos direitos ligados à maternidade e paternidade (68º) e o caso também dos direitos das crianças (69º). Por isso se pode dizer que nesta categoria de direitos económicos, sociais e culturais existem alguns que têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
A Constituição não fixa apenas direitos mas também deveres fundamentais. Relativamente aos deveres, a nossa Constituição não tem nenhuma disposição geral sobre eles nem uma enumeração dos mesmos. O que acontece é que a maior parte deles resultam dos próprios direitos. Assim, por exemplo o direito e o dever de educar os filhos (36º, nº5), o dever de sufrágio (49º, nº2), o dever de promover a saúde (64º, nº1), o dever de defender o ambiente (66º, nº1), o dever dos pais para com os portadores de deficiência (71º, nº2), o dever de preservar o património cultural (78º, nº1). Já na parte segunda, dever de pagar impostos (103º, nº3) e na parte terceira o dever de recenseamento eleitoral (113º, nº2), o dever de colocaborar com a administração eleitoral (113º, nº4), o dever de obdiência dos funcionários e agentes do Estado (271º, nº3), o dever de isenção partidária das forças armadas (275º, nº4), o dever de defesa da pátria (276º. nº1).
Relativamente aos deveres, podemos fazer as seguintes distinções: deveres imediatamente exigíveis, como por exemplo o dever de defesa da pátria, e deveres não imediatamente exigíveis ou só exigíveis nos termos da lei, o caso por exemplo do dever de imposto e o dever de serviço militar.
Depois podemos distinguir entre deveres que vinculam os cidadãos nas suas relações com o Estado e aqueles que se referem a relações entre os próprios cidadãos, como é o caso dos deveres dos pais para com os filhos.
Depois existe ainda a distinção entre deveres principais, como o defesa da pátria e de pagamento de impostos, e os deveres acessórios de direito, que é o caso por exemplo do dever de sufrágio.
Podemos distinguir também deveres gerais e deveres que existem em função de condições particulares, como por exemplo a isenção partidária dos militares.
Por último, podemos distinguir ainda entre o dever de prestação de coisa, como por exemplo o pagamento de impostos, e deveres de abstenção, como por exempo o dever de defender o ambiente.
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